VocĂȘ sabia que o vigilante, vigia e guarda patrimonial tem direito a aposentadoria especial?
- Ayres Monteiro Advogados
- 14 de jun. de 2021
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Um fato que todos temos que concordar Ă© que vigilantes, vigias e guardas patrimoniais estĂŁo sob constante risco de morte, seja com porte de arma de fogo ou nĂŁo. Visto isso nĂŁo Ă© necessĂĄria comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercĂcio das atribuiçÔes para que a profissĂŁo de vigilante, vigia e por analogia Ă função de guarda, seja considerada especial/periculosa.
Nesses casos a aposentadoria especial Ă© concedida Ă s pessoas que trabalham por 25 anos ou mais, pois Ă© intrĂnseca Ă profissĂŁo estar exposto permanentemente a roubos ou outras espĂ©cies de violĂȘncia fĂsica, por essa razĂŁo que muitos realizam o trabalho portando arma de fogo.
E mesmo que o profissional nĂŁo faça uso de porte de arma, frisa-se que a profissĂŁo de vigilante, vigia e por analogia Ă função de guarda, Ă© tida como especial durante todo o perĂodo a que sua integridade fĂsica estiver sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio ou a vida de terceiros e impedir eventual ação ofensiva, inclusive com resposta a mĂŁo armada.
Nota-se que o agente nocivo Ă© a periculosidade, que Ă© associada ao ârisco Ă integridade fĂsicaâ, de impedir ação criminosa intrĂnseca Ă profissĂŁo de vigilante e vigia, ensejando o reconhecimento do direito ao enquadramento dos perĂodos como especiais.
O intuito da aposentadoria especial Ă© permitir que estes trabalhadores possam deixar de exercer a atividade periculosa apĂłs um perĂodo menor de trabalho, para que seja preservada sua integridade fĂsica.
Vale ressaltar que por muito tempo discutiu-se judicialmente a respeito da necessidade ou nĂŁo de o vigilante estar armado no exercĂcio profissional. Contudo, Ă© evidente que o risco Ă integridade do trabalhador existe independente do uso da arma de fogo, jĂĄ que este estĂĄ exposto a risco de morte ao defender o patrimĂŽnio alheio.
Diante disso, em 30/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nÂș 1.410.057/RN, decidiuque Ă© possĂvel reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo apĂłs 05/03/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador Ă atividade nociva, de forma permanente, nĂŁo ocasional, nem intermitente. [âŠ]
AtĂ© 28.4.1995 Ă© admissĂvel o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 Ă© necessĂĄria Ă demonstração da efetiva exposição, de forma nĂŁo ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais Ă saĂșde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulĂĄrio-padrĂŁo embasado em laudo tĂ©cnico ou por perĂcia judicial.
O que o STJ garantiu entĂŁo, foi Ă possibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante independente do uso de arma de fogo e do perĂodo em que exercia, desde que comprovada Ă natureza perigosa da atividade.
