VocĂȘ sabia que o vigilante, vigia e guarda patrimonial tem direito a aposentadoria especial?
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VocĂȘ sabia que o vigilante, vigia e guarda patrimonial tem direito a aposentadoria especial?

  • Foto do escritor: Ayres Monteiro Advogados
    Ayres Monteiro Advogados
  • 14 de jun. de 2021
  • 2 min de leitura

Um fato que todos temos que concordar é que vigilantes, vigias e guardas patrimoniais estão sob constante risco de morte, seja com porte de arma de fogo ou não. Visto isso não é necessåria comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuiçÔes para que a profissão de vigilante, vigia e por analogia à função de guarda, seja considerada especial/periculosa.


Nesses casos a aposentadoria especial Ă© concedida Ă s pessoas que trabalham por 25 anos ou mais, pois Ă© intrĂ­nseca Ă  profissĂŁo estar exposto permanentemente a roubos ou outras espĂ©cies de violĂȘncia fĂ­sica, por essa razĂŁo que muitos realizam o trabalho portando arma de fogo.


E mesmo que o profissional não faça uso de porte de arma, frisa-se que a profissão de vigilante, vigia e por analogia à função de guarda, é tida como especial durante todo o período a que sua integridade física estiver sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio ou a vida de terceiros e impedir eventual ação ofensiva, inclusive com resposta a mão armada.


Nota-se que o agente nocivo Ă© a periculosidade, que Ă© associada ao “risco Ă  integridade fĂ­sica”, de impedir ação criminosa intrĂ­nseca Ă  profissĂŁo de vigilante e vigia, ensejando o reconhecimento do direito ao enquadramento dos perĂ­odos como especiais.


O intuito da aposentadoria especial Ă© permitir que estes trabalhadores possam deixar de exercer a atividade periculosa apĂłs um perĂ­odo menor de trabalho, para que seja preservada sua integridade fĂ­sica.


Vale ressaltar que por muito tempo discutiu-se judicialmente a respeito da necessidade ou nĂŁo de o vigilante estar armado no exercĂ­cio profissional. Contudo, Ă© evidente que o risco Ă  integridade do trabalhador existe independente do uso da arma de fogo, jĂĄ que este estĂĄ exposto a risco de morte ao defender o patrimĂŽnio alheio.


Diante disso, em 30/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nÂș 1.410.057/RN, decidiuque Ă© possĂ­vel reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo apĂłs 05/03/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador Ă  atividade nociva, de forma permanente, nĂŁo ocasional, nem intermitente. [
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AtĂ© 28.4.1995 Ă© admissĂ­vel o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 Ă© necessĂĄria Ă  demonstração da efetiva exposição, de forma nĂŁo ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais Ă  saĂșde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulĂĄrio-padrĂŁo embasado em laudo tĂ©cnico ou por perĂ­cia judicial.


O que o STJ garantiu entĂŁo, foi Ă  possibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante independente do uso de arma de fogo e do perĂ­odo em que exercia, desde que comprovada Ă  natureza perigosa da atividade.

 
 
 
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