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BENEFÍCIOS

Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Aposentadoria por Idade Urbana ou Rural
Aposentadoria Especial
Aposentadoria por Invalidez

Conheça abaixo algumas modalidades de benefício:

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Benefício concedido ao segurado que comprove ter 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até 13 de novembro de 2019 (data de publicação da Reforma da Previdência). Após essa data é necessário verificar idade mínima e a regra de transição que melhor se aplica.

Existem três métodos para essa modalidade:

86/96 - Nesse método, a soma da idade com o tempo de contribuição devem resultar em 96 pontos, se homem, ou 86 pontos, se mulher. Necessário também ter carência mínima de 180 contribuições mensais* e no mínimo 30 anos de contribuição para as mulheres ou 35 anos para os homens.

30/35 anos de contribuição -  Se não atingiu a pontuação de 86/96 da regra anterior, basta apenas ter no mínimo as 180 contribuições mensais e 30 anos contribuídos, se mulher, ou 35 anos se homem. Entretanto, nesse caso se aplica o fator previdenciário.

Aposentadoria proporcional - Nesse método, o segurado precisa ter:

  • Idade mínima de 48 anos (mulheres) e 53 anos (homem)

  • Carência mínima de 180 contribuições mensais

  • Tempo total de contribuição:

    • 25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher)

    • 30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem)

Mas atenção, a aposentadoria proporcional foi extinta​ pela Emenda constitucional 20/98. Contudo, a mesma emenda  estabelece regras de transição para os segurados filiados a RGPS (Regime Geral da Previdência) até 16 de dezembro de 1998.

O tempo adicional  corresponde a 40% do tempo que faltava para o segurado atingir o tempo mínimo de contribuição até a data de 16 de dezembro de 1998. Por exemplo, uma mulher que tinha 15 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 anos para se aposentar por esta regra. Assim sendo, para se aposentar pela proporcional hoje, deverá comprovar 29 anos (25 anos + 40% de 10 anos).

Conversão de tempo especial em comum

Se você teve período de trabalho em atividade nociva à saúde até novembro de 2019, e esse tempo não é suficiente para requerer aposentadoria especial, saiba que você  pode converter o tempo especial em comum usando um multiplicador benéfico e somá-lo com demais tempo de serviço.

  • Para o homem cada ano trabalhado em atividade especial se converte em 1,4 anos de tempo comum.

Ex: 4 anos a mais para cada 10 anos sujeito à condições nocivas​

  • Para a mulher, cada ano trabalhado em atividade especial se converte em 1,2 anos de tempo comum.

Ex: 2 anos a mais para cada 10 anos sujeito à condições nocivas​

 

* como requisito é necessário ter no mínimo 180 contribuições mensais reais, ou seja 15 anos contribuídos. Já para atingir os tempos mínimos de 30/35 anos, além das 180 contribuições, podem ser usados períodos averbados, como em atividade rural.

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Aposentadoria por Idade Urbana e Rural

Essa modalidade de aposentadoria é mais simples, tem direito a aposentadoria o homem que tenha completado 65 anos de idade e a mulher que tenha completado 60 anos até 31 de dezembro de 2019, além de terem realizados no mínimo 180 contribuições mensais.

A idade mínima é reduzida para 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) para os trabalhadores(as) rurais e para aqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, como pescadores artesanais, extrativistas, indígenas entre outros.

Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural

São 4 tipos de trabalhadores rurais que tem direito a redução de 5 anos da aposentadoria por idade: segurado empregado, trabalhador avulso, trabalhador eventual e o segurado especial.

 

Para o trabalhador rural não é exigida a efetiva contribuição à Previdência, porém é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses.

Ou seja, o pequeno produtor rural que trabalha sem a ajuda de empregados permanentes e visando o próprio sustento, têm direito a esse benefício desde que comprove tais características e pode se aposentar ao 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.

Não é necessária que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.

Desde que entrou em vigor a Medida provisória 871/2019 (convertida posteriormente na Lei 13.846/19), passou-se a exigir uma autodeclaração do exercício da atividade rural pelo segurado. Anteriormente o segurado especial necessitava recorrer aos sindicatos para obter a declaração de atividade rural.

Você pode encontrar o formulário de autodeclaração neste link.

Reforma da Previdência

A Emenda constitucional 103 que estabeleceu as mudanças na Previdência modifica a idade mínima exigida para as mulheres, que a partir de 2023 será de 62 anos. Outra mudança é para os homens que começaram a contribuir após a data da publicação da emenda, para estes, a carência mínima será de 240 meses (20 anos).

Como regra de transição, a idade mínima exigida para as mulheres aumentará em 6 meses por ano a partir de 2020 até alcançar 62 anos em 2023.

Aposentadoria Especial

O trabalhador que comprovar que esteve exposto a agentes nocivos a saúde pelo tempo mínimo exigido e possua acima de 15 anos de contribuição poderá adiantar o seu benefício e receber o valor integral da média salarial, ou seja, um valor mais vantajoso.

O tempo mínimo  é classificado assim:

  • 15 anos para trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;

  • 20 anos para trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e para trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

  • 25 anos para os demais casos de exposição a agentes nocivos.

Suponhamos que você tenha trabalhado 26 anos como operador de máquinas numa indústria e esteve exposto a ruídos e/ou agentes químicos. Com isso, será possível solicitar esse benefício desde que:

  • Comprove que esteve exposto a esses agentes nocivos na atividade exercida; para isso, é necessário apresentação de um formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) elaborado pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.

  • Possua mais de 180 meses de contribuições ao INSS.

  • E, tenha o tempo mínimo de exercício naquela atividade com exposição, nesse exemplo, 25 anos.

Vale ressaltar que esses requisitos são válidos até antes da Publicação da Reforma da Previdência no dia 13 de novembro de 2019.

Mas não se preocupe! Se você já preenchia esses requisitos antes da Reforma, você possui o direito adquirido e seu benefício respeitará a lei antiga, ou seja, não há necessidade de idade mínima e o valor do benefício será de 100% da média salarial.

Se você acredita ter direito a Aposentadoria especial, agende sua consulta e converse com um dos nossos advogados.

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Aposentadoria por Invalidez

denominada agora de Aposentadoria por Incapacidade Permanente

A aposentadoria por invalidez é um benefício destinado ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade de trabalho e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. Com isso, não sendo devido tempo mínimo de contribuição e nem idade mínima.

O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

A principio, o cidadão precisa solicitar o auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica verifique incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

Auxílio-doença

Os segurados que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos podem requerer esse benefício desde que cumpra três critérios:

  • Esteja incapaz para o trabalho ou atividade habitual

  • Cumprimento da carência

  • Ter qualidade de segurado

 

O período de carência do Auxílio-Doença é de 12 contribuições. Entretanto, não é exigido do segurado cuja incapacidade para o trabalho tenha sido causado por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

A Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

Não é necessário que o cidadão esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.

Os critérios devem estar ser atendidos no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade.

Direitos trabalhistas

O trabalhador brasileiro com Carteira assinada tem alguns direitos que são garantidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)  e pela Constituição Federal. 

Quem é contratado no sistema da CLT tem direito a: 13° salário, férias remuneradas, FGTS, assistência médica, vale transporte, seguro desemprego, licença maternidade, entre outros benefícios.

Acredita que algum desses direitos  foi violado? entre em contato e tire suas dúvidas com um dos nossos advogados.

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Boa Notícia! Nova contagem de tempo do INSS pode agilizar a aposentadoria

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