Dr. Fabiano Darini esclarece algumas Dúvidas sobre as novas Regras Trabalhistas durante o estado de Calamidade Pública (COVID-19)
O empregador pode conceder férias ao empregado mesmo sem que tenha transcorrido o período aquisitivo?
“A luz do inciso II, do Artigo 6º, § 1º da Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderão ser concedidas férias ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, ou seja, mesmo que o empregado não tenha completado 12 meses de trabalho. Tendo o Empregador que informar o empregado, da antecipação das férias, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, não podendo ainda ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. Importante frisar que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) tem prioridade para o gozo de férias, individuais ou coletivas.”
Como ocorre a suspensão temporária do contrato de trabalho? Nesse período o empregado recebe salário?
“Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. A referida suspensão deve ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, tendo que ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Quanto ao salário, o empregado receberá o equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, a ser custeado pela União, por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Durante a suspensão o empregador deve manter o pagamento de todos os benefícios que já são concedidos ao empregado, como o vale-refeição e vale-transporte, por exemplo. Já as empresas que declararam ter uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019 só pode suspender contratos se pagarem uma ajuda de compensação mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. Nesse caso, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, pago pela União, será de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.”
O empregador pode reduzir o salário do empregado? Quais são os direitos e deveres do empregado e do empregador?
“Na realidade, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, nos percentuais de 25%, 50% e 70%. O empregado tem direito a preservação do valor do salário-hora de trabalho e ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser calculado sobre o Seguro Desemprego que teria direito, no mesmo percentual da redução. O empregador tem o dever de encaminhar o acordo individual escrito para o empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.”
As Empresas que fornecerem álcool em gel, luvas, máscaras e outros equipamentos de proteção podem descontar do empregado o valor correspondente aos referidos itens?
“Não, pois a empresa, a luz do Princípio da Alteridade, assume os riscos da atividade econômica. Ademais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito dos trabalhadores resguardados pela nossa Constituição Federal.”
Além do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, há outro valor que pode complementar a remuneração do emprego durante este período?
“Sim, a Ajuda Compensatória Mensal, prevista no artigo 9ª da Medida Provisória 936, a qual deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, tendo natureza exclusivamente indenizatória, sendo importante frisar que tal ajuda pode ser acumulada com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.”
Sobre esse mesmo tema, o Dr. Fabiano Darini concedeu uma entrevista ao Jornal Correio de Itapetininga, segue o link da matéria: https://correiodeitapetininga.com.br/advogado-esclarece-novas-regras-trabalhista/
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