DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: CEGUEIRA MONOCULAR
Recentemente, a partir do advento da Lei 14.126/2021, a visão
monocular passou a ser considerada como deficiência sensorial, do tipo
visual, para todos os efeitos legais.
Com isso, a situação que antes trazia insegurança jurídica e
divisão na jurisprudência, agora configura um direito reconhecido
diretamente pela legislação, gerando efeitos em relação a diversos
benefícios previdenciários destinados às pessoas com deficiência.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)
O benefício assistencial corresponde a um salário mínimo e é
destinado aos idosos e às pessoas com deficiência que não possua
meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua
família, sendo desnecessária qualquer contribuição para o INSS.
APOSENTADORIA POR DEFICIÊNCIA (LC 142/2013)
A legislação prevê requisitos diferenciados para a aposentadoria das
pessoas com deficiência.
Uma das modalidades desse benefício é a aposentadoria por tempo de
contribuição, a qual exige o seguinte:
– 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher
no caso de deficiência grave,
– 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher,
no caso de deficiência moderada;
– 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher,
no caso de deficiência leve.
A outra espécie de aposentadoria por deficiência leva em conta a
idade do segurado, que deve ter 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de
idade, se mulher, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição,
trabalhados com deficiência, independentemente do grau.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ)
O auxílio-doença é pago ao segurado que estiver incapaz para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias
consecutivos, ao passo que a aposentadoria por invalidez alcança a
pessoa que for considerada incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Importante registrar que, antes mesmo da edição da Lei 14.126/2021,
já era conferido à pessoa com visão monocular o direito à isenção
do imposto de renda.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem diversos precedentes
nesse sentido, valendo-se do argumento de que o artigo 6º, XIV, da Lei
7.713/88 não faz qualquer distinção entre cegueira binocular ou
monocular a esse respeito.
Nesse mesmo sentido, entendemos que a pessoa com visão monocular, se
for acometida desta deficiência após sua filiação no INSS, não
precisará cumprir carência para receber auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, já que o artigo 151 da Lei 8.213/1991 (que
traz a hipótese de dispensa de carência) também não faz distinção
entre a cegueira binocular e a monocular.
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