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  • Foto do escritorDr. Reginaldo Penezi Júnior

Cegueira Monocular é considerada como deficiência leve e poderá garantir benefícios no INSS


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DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: CEGUEIRA MONOCULAR


Recentemente, a partir do advento da Lei 14.126/2021, a visão

monocular passou a ser considerada como deficiência sensorial, do tipo

visual, para todos os efeitos legais.


Com isso, a situação que antes trazia insegurança jurídica e

divisão na jurisprudência, agora configura um direito reconhecido

diretamente pela legislação, gerando efeitos em relação a diversos

benefícios previdenciários destinados às pessoas com deficiência.


BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)


O benefício assistencial corresponde a um salário mínimo e é

destinado aos idosos e às pessoas com deficiência que não possua

meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua

família, sendo desnecessária qualquer contribuição para o INSS.


APOSENTADORIA POR DEFICIÊNCIA (LC 142/2013)


A legislação prevê requisitos diferenciados para a aposentadoria das

pessoas com deficiência.


Uma das modalidades desse benefício é a aposentadoria por tempo de

contribuição, a qual exige o seguinte:


– 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher

no caso de deficiência grave,


– 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher,

no caso de deficiência moderada;


– 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher,

no caso de deficiência leve.


A outra espécie de aposentadoria por deficiência leva em conta a

idade do segurado, que deve ter 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de

idade, se mulher, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição,

trabalhados com deficiência, independentemente do grau.


BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ)


O auxílio-doença é pago ao segurado que estiver incapaz para o seu

trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias

consecutivos, ao passo que a aposentadoria por invalidez alcança a

pessoa que for considerada incapaz e insuscetível de reabilitação

para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA


Importante registrar que, antes mesmo da edição da Lei 14.126/2021,

já era conferido à pessoa com visão monocular o direito à isenção

do imposto de renda.


O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem diversos precedentes

nesse sentido, valendo-se do argumento de que o artigo 6º, XIV, da Lei

7.713/88 não faz qualquer distinção entre cegueira binocular ou

monocular a esse respeito.


Nesse mesmo sentido, entendemos que a pessoa com visão monocular, se

for acometida desta deficiência após sua filiação no INSS, não

precisará cumprir carência para receber auxílio-doença ou

aposentadoria por invalidez, já que o artigo 151 da Lei 8.213/1991 (que

traz a hipótese de dispensa de carência) também não faz distinção

entre a cegueira binocular e a monocular.

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