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TRABALHADOR RURAL

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Aposentadoria do Trabalhador Rural (Atualizado/2022)

Descubra todos os direitos, benefícios e vantagens que esse profissional possui na hora de se aposentar.

Aposentadoria rural ayres monteiro advog

O Trabalhador Rural, após árduo trabalho no campo, tem seu esforço reconhecido pelo INSS. A Aposentadoria do Trabalhador Rural é concedida cinco anos mais cedo que a aposentadoria do trabalhador urbano e, se considerado segurado especial, se aposenta sem nunca ter contribuído, bastando apenas comprovar 15 anos de trabalho no campo.

Acompanhe! Nesse artigo iremos abordar:

O que é a Aposentadoria Rural?

O site do INSS define Aposentadoria rural como "Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural"​.

Deste modo o Trabalhador que comprovar o tempo mínimo de trabalho no campo, assim como tempo de contribuição mínimo (quando necessário), tem direito a essa aposentadoria.

Mas atente-se, você que exerce alguma atividade considerada rural deve, antes de qualquer coisa, verificar em qual categoria se encontra.

 

As categorias previstas em lei e mantidas pelo INSS são:

 

  • Segurado Especial (agricultor familiar, pescador artesanal e indígena)

  • Trabalhador Rural Empregado

  • Trabalhador Rural Contribuinte Individual

  • Trabalhadores Avulsos Rurais.

Deste modo, ciente de qual categoria está enquadrado, você saberá melhor os requisitos do seu benefício.

Qual o valor da aposentadoria Rural?

 

Há valores diferentes de acordo com a categoria do cidadão.

o valor da aposentadoria do segurado especial, por exemplo, corresponde a uma salário mínimo, que em 2020 é R$1045. Competindo a ele comprovar pelo menos 180 meses de atuação na atividade rural e ter a idade mínima de 60 anos, quando homem, ou 55 anos, quando mulher.

 

Apesar do valor do benefício ser o piso do INSS, a vantagem do segurado especial é  não precisar ter contribuído para a Previdência.

 

Mas caso fiquem insatisfeito com o valor, é possível aumentá-lo solicitando a aposentadoria por tempo de contribuição. Daí sim, será obrigatório o recolhimento para o INSS, além de ter o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homens, e de 30 anos para as mulheres.

Já o trabalhador rural que não é considerado segurado especial precisa ter contribuído pelo menos 15 anos para o INSS. Assim ao ter contribuições, é possível  realizar o cálculo do valor do benefício. Que será o seguinte:

Primeiro é feita a média aritmética dos 80% maiores salários desde julho de 1994.

Da média obtida, o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) corresponderá a 70% mais 1% para cada ano contribuído à Previdência Social.

Tendo em vista que este segurado, precisa ter no mínimo 15 anos de contribuição, o ponto de partida do valor do benefício será de 85% da média salarial.

 

Qual a Idade Mínima da Aposentadoria Rural?

Para solicitar a aposentadoria rural no INSS, o cidadão deve ter no mínimo 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Requisito válido tanto para os segurados especiais quanto para as demais categorias.

Essa vantagem de 5 anos é o que diferencia a aposentadoria rural das demais aposentadorias. 

Mas é importante observar que independente da categoria, nesse aposentadoria por idade também é necessária a comprovação de, pelo menos, 180 meses de atividade rural e estar trabalhando no campo no momento do requerimento.

Quem é considerado Trabalhador Rural?

Como dissemos anteriormente, o trabalhador rural deve comprovar a atividade rural, para isso, deverá apresentar documentos próprios que confirmem a natureza do trabalho exercido.

Abaixo explicamos as características e critérios de cada categoria já mencionada anteriormente.

Segurado Especial​

A lei 8.212 de 24 de julho de 1991 define como segurado especial:

"Toda pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração"

Desse modo, a lei qualifica como segurado especial, os trabalhadores rurais que exerçam atividade como:

  • Produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rural), podendo ser atividade agropecuária, em área de até 4 módulos fiscais, ou atividade extrativista vegetal, como o seringueiro.

 

Fizemos um conteúdo especial sobre a aposentadoria do pescador, confira aqui

  • cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, que trabalhem com o grupo familiar.

Esses segurados, apesar de não contribuírem diretamente para a Previdência Social, tem uma alíquota de 1,3% aplicada a venda de seus produtos. Notas de vendas com essa alíquota podem ser usadas como prova da atividade exercida.

 

Portanto, o segurado especial pode solicitar a aposentadoria por idade rural quando alcançar a idade mínima (60 para homens e 55 para mulheres). O valor do benefício corresponde ao piso nacional, ou seja, um salário mínimo.

Empregado com Carteira Assinada

A  Lei nº 5.889/73, que estabelece normas reguladoras do trabalho rural define:

“Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.”

Ou seja, o trabalhador rural sobre essas condições terá direito a essa aposentadoria rural antecipada, mas, diferente do segurado especial, deverá contribuir para o INSS.​

A vantagem de ter contribuído ao INSS é que o valor do benefício pode ser superior ao piso nacional, uma vez que podemos calcular a Renda Mensal Inicial (RMI), que não pode ser inferior a um salário mínimo.

Vale-se ressaltar que o direito só é garantido se todo o período de contribuição do cidadão tiver sido em atividade rural.

Segurado Contribuinte Individual

Contribuinte individual é todo trabalhador que contribui por conta própria para o INSS, ou seja, independe de vínculo empregatício. Estamos falando dos profissionais autônomos que eventualmente prestam serviços a empresas.

Portanto, o trabalhador rural contribuinte individual também usufrui da aposentadoria antecipada em 5 anos desde que comprove que todo período contributivo tenha sido em atividade rural.

 

Já que temos contribuições, é possível o cálculo de média salarial que, como disse anteriormente, corresponderá a 70%  da média salarial mais 1% para cada ano contribuído a Previdência. 

Aposentadoria Rural Híbrida

o trabalhador rural também tem a possibilidade de somar o tempo rural com o tempo de trabalho urbano, com a finalidade de obter a aposentadoria híbrida.

Veja só como funciona:

  • Aposentadoria Híbrida por Idade do Segurado Especial

 

Nessa Aposentadoria é necessário  ter 65 anos (homens) ou 60 anos (mulheres) e, no mínimo, 15 anos de contribuição. Para apurar esse tempo de contribuição é possível somar  o período trabalhado em área urbana (com recolhimento obrigatório) e o período comprovado como segurado especial na área rural.

  • Aposentadoria Híbrida por Idade para Trabalhador Rural

Assim como o segurado especial, o trabalhador rural precisa ter 65 anos (homens) ou 60 anos (mulheres) e, no mínimo, 15 anos de contribuição. Só que nesse caso, a comprovação do período contribuído deve ser feita tanto pelo empregador da zona rural quanto pelo empregador  da zona urbana.

Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição

Além da aposentadoria rural por idade, há também a aposentadoria rural por tempo de contribuição. 

Como já dito, a aposentadoria por idade rural  contempla tanto os segurados especiais sem exigência de contribuições quanto os demais trabalhadores rurais contribuintes obrigatórios.

Já a aposentadoria rural por tempo de contribuição é uma alternativa para o segurado especial que deseja aumentar o valor do benefício, em contrapartida precisará contribuir por 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres). Demais trabalhadores rurais também precisam ter 35 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição.

Para os segurados especiais pode haver necessidade de pagamento retroativo. Dessa forma, é necessário ficar atento às regras vigentes.

Segurado especial antes de 31/10/1991

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, determina que até 31/10/1991 nenhuma contribuição deverá ser exigida diretamente do trabalhador rural na modalidade segurado especial. 

 

Após essa data, tornou-se necessário fazer o recolhimento através de alíquota de 1,3% sobre a venda de seus produtos ou contribuir de forma facultativa  em 20% sobre o valor entre salário mínimo e o teto de contribuição.

Assim, para trabalhadores que mantiveram atividade rural antes de 1991, não será cobrado o pagamento de contribuição para o período que antecede a lei.

Documentos necessários para Aposentadoria Rural

Para solicitar a aposentadoria rural, tanto segurado especial quanto demais trabalhadores rurais precisam apresentar ao INSS, via site ou telefone, documentos pessoais de identificação, com foto, e CPF.

O empregado rural, o contribuinte individual e o trabalhador avulso devem também apresentar:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social

  • Carnês do INSS

  • Outros documentos que comprovem recolhimento.

Ao contrário do empregado, o segurado especial não tem contrato ou vínculo com qualquer empregador rural. Assim, ele precisa comprovar que exerce a atividade no campo por documentação.

Formas de comprovar atividade rural para aposentadoria

De acordo com o artigo 106 da Lei da Previdência Social, são documentos comprobatórios da atividade rural:

“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar

V – bloco de notas do produtor rural

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor

VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.”

Conclusão

Obrigado leitor por chegar até aqui, nesse artigo você conheceu a aposentadoria rural, um reconhecimento pelo esforço do trabalhador do campo. Nessa aposentadoria, o trabalhador rural se aposenta com 5 anos de antecedência em relação ao trabalhador urbano e, se segurado especial, fica isento de contribuições.

Ao longo do texto, explicamos as diferentes categorias de trabalhadores do campo reconhecimentos pelo INSS e seu requisitos, o valor do benefício com fórmula de cálculo e a idade mínima exigida.

Por fim, falamos da aposentadoria rural híbrida, que é uma solução para quem não atingiu o tempo mínimo de trabalho rural e deseja somar com o tempo de trabalho urbano, ou vice-versa. Explicamos também a aposentadoria rural por tempo de contribuição, uma alternativa para o segurado especial que deseja aumentar o valor do benefício.

 

 

 

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