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Menor sob Guarda tem Direito a Pensão por Morte


O artigo 16 § 2º da Lei 8.213/91 (Lei dos Benefícios Previdenciário), sofreu uma alteração em sua redação com o surgimento da Lei posterior de nº 9.528/97, excluindo o menor sob guarda, por exemplo dos avós, ao direito de recebimento da Pensão por Morte em caso de falecimento do Guardião (cujo exemplo dado foi os avós).

No entanto, segundo o advogado previdenciário Lúcio Henrique Ribeiro de Paula do escritório de advocacia Ayres Monteiro & Darini Sociedade de Advogados, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, já decidiu que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte. A referida decisão revê posicionamento anterior da própria Turma, pronunciando ainda a inconstitucionalidade da alteração do artigo 16 § 2º da Lei 8.213/91 trazida pela Lei 9.528/97. O voto do Meritíssimo Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, relator do processo, foi acatado por maioria na sessão que revisou uma Ação para Concessão de Pensão por Morte, cujo Autor da ação é um menor sob guarda.

A exclusão do menor sob guarda ao direito de receber a pensão por morte que trazia a Lei 9.528/97, que foi revogada por ser considerada inconstitucional pela TNU, infringia o comando constitucional de que o Estado deve tratar, com absoluta prioridade, o direito à alimentação da criança e do adolescente, assegurar-lhe direitos previdenciários e estimular o instituto da guarda aos menores desamparados, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal, assim como, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante ao menor a condição de dependentes para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Infelizmente, o INSS tem brigado alegando que o menor sob guarda não faz jus em receber a Pensão por Morte de um segurado falecido que foi seu Guardião, e tristemente, alguns juízes têm seguido a posição da Previdência Social. Porém, as Instâncias Superiores, quando a elas se recorre, têm interpretado em favor do beneficiário da Pensão por Morte, ou seja, em favor do menor sob guarda, eis que considerado inconstitucional pelo TNU a exclusão do menor sob guarda ao direito de receber a mencionada Pensão.

Fonte: Ayres Monteiro Advogados Associados

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