No último dia 30/04/2014 foi proferida sentença em mandado de segurança, pelo Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, Dr. Gustavo Dias Barcellos, concedendo a segurança para que uma corretora de seguros efetue recolhimento de COFINS com alíquota reduzida de 4% para 3%.
O Mandado de Segurança impetrado ataca o entendimento equivocado da Receita Federal ao equiparar as corretoras de seguros com entidades financeiras e operadoras de seguro, consequentemente majorando a alíquota de COFINS de 3% para 4% sobre o faturamento, cuja alíquota eleva substancialmente a tributação em prejuízo das corretoras.
Ocorre que, todas as sociedades previstas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 são instituições financeiras, ou a elas equiparadas. Já a corretagem de seguros, disciplinada pelo Decreto-Lei 73/1966, é uma atividade de intermediação de negócios. Logo, não é possível confundir corretora de seguros com instituição financeira ou equivalente.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento no sentido de que as sociedades corretoras de seguros não podem ser equiparadas a agentes de seguros privados (art. 22,§ 1º, da Lei 8.212), visto que referida atividade é característica das instituições financeiras na realização de negócios nas bolsas de mercadorias e futuros.
Segundo o Advogado especialista em Direito Tributário, Dr. Bruno Henrique Candotti, do escritório Ayres Monteiro e Salem de Florianópolis/SC, a Justiça vem interpretando corretamente tais questões determinando a redução das alíquotas de COFINS em relação à corretora de seguros.
Dr. Candotti, explica ainda, que tal entendimento já consolidado perante os Superiores Tribunais é de suma importância para as todas as corretoras de seguros, já que poderão reaver os valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos. Como cediço, a carga tributária brasileira é uma das maiores do mundo, portanto, aqueles que se sentirem lesados pelo fisco, devem sim, valer-se da Justiça para obter uma interpretação justa e equivalente com sua realidade e segmento de atuação, como no presente caso.
Fonte: Ayres Monteiro Advogados Associados
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