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  • Foto do escritorAyres Monteiro Advogados

CEF é condenada a indenizar mutuários por erro em análise de documentação

A 5.ª Turma do

 manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 4,5 mil, a título de danos morais, a mutuários. A instituição financeira teria, por descuido, deixado de observar a correta descrição de imóvel financiado, em face de seu equivocado registro no cartório de imóveis.

Em virtude da falha, os mutuários entraram com ação na Justiça Federal, objetivando reparação por danos morais e materiais. O caso foi analisado, em primeira instância, pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna (BA), que julgou parcialmente procedente o pedido, “para condenar a ré a pagar à parte autora indenização no importe de R$ 4.500,00 a título de danos morais”.

A CEF, então, recorreu ao TRF1 contra a sentença, argumentando que não teria cometido qualquer ilícito a justificar a reparação pretendida, uma vez que “a retificação dos dados atinentes ao registro de imóvel é de responsabilidade única e exclusiva dos mutuários, não havendo como se exigir conduta diversa do mutuante”. Afirma que todas as obrigações contratuais e pré-contratuais foram estritamente cumpridas, sendo que a obrigação reclamada pelos autores da ação competia somente a eles. Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença.

Os desembargadores federais da 5.ª Turma rejeitaram os argumentos apresentados pela instituição financeira. “No caso em questão não há que se falar em responsabilidade exclusiva dos mutuários pelo conteúdo do registro imobiliário na medida em que a CEF também conferiu a documentação e realizou vistoria no imóvel por ocasião da assinatura do contrato de mútuo”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, em virtude da conduta culposa da CEF, é devida ao mutuário (autor da ação) a indenização requerida. “No caso dos presentes autos, considerando o tempo que os autores aguardaram a regularização do registro imobiliário, o grau de culpa da ré, bem como a possibilidade de insucesso da venda do imóvel e o prejuízo pelo sentimento de constrangimento causado aos autores, afigura-se razoável a fixação de indenização pelos danos morais em R$ 4.500,00”, finaliza.

O juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins foi o relator do caso.

Processo n.º 0000411-58.2008.4.01.3311

Fonte: TRF1

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