top of page
  • Foto do escritorAyres Monteiro Advogados

A Desaposentação e a Regra 85/95 instituída pela Lei nº 13.183/2015

Até a vigência da Lei n. 8870/94, em 15/04/1994 o segurado que se aposentasse e continuasse contribuindo para o INSS, poderia requerer a restituição dos valores de sua contribuição. Esse benefício se chamava pecúlio.

Com a extinção do pecúlio, o segurado que voltou a trabalhar ficou desamparado pela Previdência Social, pois não poderia receber outro benefício, nem mesmo aumentar o valor mensal de sua aposentadoria.

Assim, milhares de segurados que continuaram trabalhando após sua aposentadoria passaram a ingressar com ações judiciais a fim de agregar as novas contribuições àquelas antigas e obter um novo benefício, de maior valor.

A Jurisprudência Brasileira vem julgando favorável a possibilidade da Desaposentação, no entanto, existe questionamento desse tema, em Repercussão Geral, junto ao Supremo Tribunal Federal – STF –. Isso significa que esse julgamento terá efeito para todas as ações em trâmite no País.

Atualmente o julgamento no STF está suspenso, com “placar” em 2 x 2, ou seja, 2 Ministros votaram favoravelmente, sendo que um deles traz algumas inovações na fórmula de cálculo, e 2 Ministros já votaram desfavoravelmente à Desaposentação.

A votação se encontra paralisada, pois a Ministra Rosa Weber pediu vista dos autos e não há previsão de quando será retomada.

Enquanto a votação não acaba, faltou pouco para a Desaposentação não se tornar realidade através de lei federal, pois o Congresso Nacional incluiu a regra da Desaposentação na Medida Provisória 676/2015, que tratava originariamente da regra 85/95 progressiva.

Ocorre que, a Presidente da República apenas sancionou a regra do 85/95 (sobre a regra 85/95 ver matéria publicada neste site pelo advogado, Dr. Anderson) e vetou a regra da Desaposentação.

Todavia, mesmo com o veto Presidencial, ao segurado ainda resta a possibilidade de pleitear seu direito perante o Poder Judiciário.

 

COMO MELHORAR O BENEFÍCIO DO SEGURADO COM A REGRA 85/95 ALIADA À DESAPOSENTAÇÃO?

Em regra, o Fator Previdenciário diminui entre 25% a 30% o valor do benefício do segurado, que se aposenta por tempo de contribuição.

No caso da aposentadoria pela regra dos pontos (85/95), o segurado se aposenta com 100% do salário de benefício.

Logo, se o segurado continuou trabalhando após se aposentar e em momento posterior atingiu os pontos necessários à aposentadoria 85/95, poderá pleitear a Desaposentação para majorar seu salário para 100%.

 


A REGRA DOS PONTOS SEMPRE É MAIS VANTAJOSA FRENTE AO FATOR PREVIDENCIÁRIO?

NÃO, nem sempre a regra dos pontos é melhor que a regra do Fator Previdenciário, pois em alguns casos o Fator Previdenciário pode aumentar a renda mensal do benefício do segurado.

Entenda o porquê:

O Fator Previdenciário é uma fórmula de cálculo que envolve idade, expectativa de sobrevida (segundo dados do IBGE), tempo de contribuição e uma alíquota de 0,31, logo, se o resultado dessa fórmula for menor que 1, o Fator Previdenciário diminuirá o benefício do segurado, mas se o resultado da fórmula for maior que 1, o segurado terá um benefício de valor maior que sua média de contribuições.

Desse modo, quanto mais idade e tempo de contribuição, mais próximo do 1 será o Fator Previdenciário, e em muitos casos, passando de 1. Esse é o caso, por exemplo, do trabalhador que possui 65 anos de idade e 40 anos de tempo de contribuição.

Portanto, a melhor maneira de saber qual benefício pleitear junto ao INSS é consultando um advogado especialista na matéria, a fim de que seja realizado o planejamento de sua aposentadoria, na busca do melhor benefício, com maior valor possível.

Everson Salem Custódio, advogado sócio co-proprietário da Ayres Monteiro e Salem Sociedade de Advogados. Membro da Comissão de Seguridade Social e Previdência Complementar da OAB do Estado de Santa Catarina. Membro do Fórum Interinstitucional Previdenciário do Estado de Santa Catarina.

0 comentário

Comments


bottom of page